Tempestade “Kristin” / Calamidade – Apoios

RCM 15-B/2026 – 30-jan-2026 – Desde o início de 2026, Portugal tem sido palco de um sucessivo alinhamento de depressões. A tempestade Kristin, a mais recente e excecionalmente severa deste alinhamento, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional. O momento crítico da referida tempestade ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro, com a verificação de um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associada a vento e precipitação intensos e de desenvolvimento rápido, com especial impacto na região centro do País.

A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram a perda de vidas humanas, que a comunidade nacional e o Governo lamentam profundamente. Para além destas perdas irreparáveis, foram causados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural, além de perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações durante um período alargado, que afeta significativamente as condições de vida das populações de vários concelhos da região Centro.

Preventivamente, antes da ocorrência deste evento, as autoridades competentes de proteção civil emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da antecipação e resposta à catástrofe, foi acionado o Estado de Prontidão Especial níveis iii e iv, previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil adotou as medidas adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas críticos e ao restabelecimento das comunicações.

Noutras parcelas do território nacional, não incluídas na zona de impacto da ciclogénese explosiva, fazem-se sentir, igualmente, efeitos adversos causados pela tempestade Kristin, tais como as situações de cheia, resultantes da anormal e persistente intensidade da precipitação.

Atento o ciclo de depressões que se espera que continue a assolar o território nacional, torna-se imperativo continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais e a recuperação das infraestruturas críticas danificadas.

Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao seu apuramento e quantificação concreta, é já possível concluir que a extensão e gravidade da catástrofe configura uma situação excecional, que carece da adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz, respondendo, deste modo, às necessidades das populações afetadas.

Atenta a excecionalidade da situação descrita e a necessidade de garantir em permanência os meios indispensáveis ao socorro às populações e ao restabelecimento da normalidade, em estreita articulação com os municípios mais afetados – com o envolvimento dos vários serviços e organismos da Administração Pública nas áreas da administração interna, defesa, infraestruturas, saúde, habitação e segurança social -, o Governo entende declarar a situação de calamidade, na sequência do evento designado por tempestade Kristin.

RCM 15-C/2026 – 1-fev-2026 – As condições climatéricas verificadas no final do mês de janeiro de 2026, caracterizadas por um alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, em particular a tempestade Kristin com evento crítico originado pela formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação.

Em antecipação a este evento crítico, as autoridades competentes de proteção civil emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da resposta à catástrofe, foi acionado o Estado de Prontidão Especial níveis III e IV, previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) adotou as medidas adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas críticos e ao restabelecimento das comunicações.

Em resposta aos danos provocados e à excecionalidade das condições climatéricas ocorridas na madrugada do dia 28 de janeiro, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade para os concelhos abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva para o período compreendido entre as 00h00 de dia 28 de janeiro e as 23h59 de dia 1 de fevereiro.

Verificada a ausência de melhoria das condições meteorológicas e a extensão significativa dos danos já verificados, bem como a potencial evolução de outros fenómenos adversos, decorrentes de precipitação e vento anómalos, como cheias e deslizamentos de terras, tornam imprescindível a manutenção dos mecanismos de atuação reforçada no terreno desde a madrugada de dia 28 de janeiro, de modo a continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais e a recuperação das infraestruturas danificadas.

Considerando a manutenção e excecionalidade das condições meteorológicas extremas que levaram à declaração da situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, o Governo entende prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026.

Adicionalmente, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, ouvida a ANEPC, em articulação com as entidades e estruturas locais dos concelhos afetados, o Governo decide alargar o âmbito territorial da situação de calamidade a outros concelhos.

RCM 17-A/2026 – 3-fev-2026 – Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» e determinou como uma das medidas excecionais o apoio financeiro a atribuir em consequência dos danos causados, designadamente no que respeita à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel, de explorações agrícolas, povoamentos florestais e de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais, de infraestruturas e equipamentos sociais, bem como de património natural e cultural, em regime subsidiário e complementar à cobertura proporcionada pelos seguros.

Atenta a evolução da situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», o Governo prorrogou a situação de calamidade e procedeu ao alargamento do seu âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

Cumpre, agora, através da presente resolução, densificar o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, concretizando tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, limites financeiros, procedimentos de candidatura, decisão e pagamento, bem como a articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguro.

RCM 17-B/2026 – 3-fev-2026 – A frequência e a intensidade das catástrofes provocadas por fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a aumentar em Portugal, com impactos significativos sobre a atividade económica, o emprego e a coesão territorial, exigindo respostas públicas rápidas, proporcionais e eficazes. Nos últimos anos, em grande parte devido às alterações climáticas, os portugueses têm enfrentado condições meteorológicas mais extremas, incluindo ondas de calor, secas, incêndios florestais, tempestades extremas e inundações.

No mês de janeiro de 2026, em particular na sequência da tempestade «Kristin», registaram-se danos materiais expressivos, interrupções da atividade económica e prejuízos relevantes para empresas localizadas em diversos municípios do território continental, tendo o Governo decretado a situação de calamidade nas zonas mais afetadas entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, posteriormente prorrogada até 8 de fevereiro de 2026, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

Estes eventos excecionais afetam instalações, equipamentos e infraestruturas empresariais, colocando em risco a continuidade de empresas economicamente viáveis, a preservação do emprego e a estabilidade das economias locais, com potenciais efeitos sistémicos na economia nacional.

Neste contexto, revela-se necessário criar um instrumento financeiro estruturado que permita mobilizar financiamento da recuperação das zonas afetadas pela tempestade «Kristin» em condições vantajosas, assegurando simultaneamente uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos.

RCM 24-A/2026 – 5-fev-2026 – O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, com eventos críticos como a formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, para o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro e as 23h59 do dia 8 de fevereiro.

O Governo, em articulação com as autoridades competentes de proteção civil, tem estado em permanente comunicação às populações, através de avisos e comunicados, de modo a garantir uma prevenção adequada face à imprevisibilidade e intensidade das condições meteorológicas, mantendo ativo, no plano da resposta à catástrofe, o Estado de Prontidão Especial (níveis III e IV) previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Neste quadro, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com envolvimento das Forças Armadas, implementou medidas adequadas de auxílio, socorro e abastecimento de bens essenciais às populações, de reposição de equipamentos e infraestruturas críticos e de restabelecimento das comunicações.

Em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, e verificada a ausência de melhoria das condições meteorológicas, o Governo entende prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.fevereiro de 2026.

DL 31-B/2026 – 5-fev-2026 – A tempestade «Kristin», que atingiu de forma severa o território nacional, bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, produziram impactos económicos e financeiros significativos, afetando transversalmente famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, com especial incidência sobre a sua capacidade de liquidez e de cumprimento atempado das obrigações financeiras assumidas junto do sistema bancário.

A contração abrupta da atividade económica resultante deste fenómeno meteorológico excecional colocou em risco a continuidade de projetos económicos e sociais viáveis, com potenciais efeitos adversos sobre o emprego, o investimento, a coesão territorial e a estabilidade do tecido produtivo nacional.

Esta situação levou o Governo a declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», num conjunto de concelhos especialmente afetados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que fixa os termos dessa declaração, já prorrogada e estendida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais, temporárias e proporcionais, orientadas para a mitigação dos efeitos imediatos da expectável crise de liquidez provocada pela tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, assegurando condições transitórias de diferimento do cumprimento de obrigações financeiras, sem pôr em causa a confiança contratual, a estabilidade do sistema financeiro nem os direitos fundamentais dos credores.

As medidas agora instituídas assentam no diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira.

O presente regime inspira-se em soluções já adotadas em contextos de crise, assegurando um equilíbrio adequado entre a proteção dos devedores economicamente afetados e a salvaguarda da solidez do sistema bancário.

Atendendo à sua natureza geral, abstrata e temporária, bem como à inexistência de transferência direta de recursos públicos, o presente decreto-lei consubstancia uma medida geral de política económica. Em qualquer caso, as medidas nele previstas são compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por se destinarem a reparar os danos causados por um acontecimento excecional, devidamente reconhecido, não falseando indevidamente a concorrência nem afetando o comércio entre os Estados-Membros de forma contrária ao interesse comum.

Por fim, o presente decreto-lei estabelece mecanismos claros de acesso, fiscalização e responsabilização, confiando ao Banco de Portugal a supervisão da correta aplicação das medidas e assegurando que o recurso às mesmas seja reservado às entidades que efetivamente preencham os requisitos legais, prevenindo utilizações indevidas e protegendo o interesse público.

DL 31-C/2026 – 5-fev-2026 – Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.o 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, foi declarada e posteriormente prorrogada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» e dos eventos meteorológicos que se seguiram, sem prejuízo de nova prorrogação em caso de justificada necessidade, ficando igualmente delimitados concelhos abrangidos por essa situação.

No âmbito das referidas resoluções do Conselho de Ministros, foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações afetadas, que, face à extensão e gravidade da situação, cumpre atualizar, alargando as medidas e apoios.