A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos

A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, dada a sua finalidade de assegurar o interesse público de segurança rodoviária, e estando a sua aplicação dependente da prática de específicos crimes, com um particular conteúdo de ilícito criminal decorrente de uma condução de veículos motorizados especialmente censurável ou uma violação ostensiva de regras rodoviárias impostas em ordem a asseguar o interesse referido, só se torna efetivamente eficaz quando aplicada a um certo agente (em função das exigências de prevenção e tendo em conta a sua culpa) quando abrange todas as categorias de veículos motorizados. A aplicação desta pena a um certo agente, restrita a certas categorias de veículos motorizados, permitindo a condução de veículos motorizados de outra categoria, inviabilizaria a finalidade que esteve subjacente à criação desta pena acessória, tal como se encontra prevista no Código Penal.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023, de 21 de setembro