Apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de crédito

Por um lado, é criado um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos (euro) 200 mensais, pago pela segurança social.

Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.

Procede-se à criação de um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.

Por fim, determina-se que, quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante deve permitir ao consumidor optar por uma modalidade de taxa de juro variável, fixa ou mista.

Consulte >> AQUI << o diploma em texto integral