A situação epidemiológica atual de Portugal, na sequência da pandemia da doença COVID-19, bem como os indicadores de avaliação da sua evolução, continuam a justificar a adoção de medidas que permitam dar-lhe resposta de forma eficaz e pronta. Deste modo, pelo presente decreto-lei é adotado um conjunto de medidas excecionais e transitórias no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Em primeiro lugar, é prorrogada até 31 de março de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
É ainda prorrogada, até 31 de dezembro de 2022, a dispensa do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para os veículos utilizados no transporte de doentes, podendo estes circular apenas com o certificado de vistoria de veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., permitindo-se, assim, agilizar a entrada em circulação destes veículos, tão necessários na resposta à crise pandémica.
Em terceiro lugar, em face da existência de constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e no sentido de agilizar procedimentos respeitantes aos programas e medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual, preveem-se medidas excecionais, de carácter transitório, para flexibilizar a relação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e os exibidores ou os distribuidores cinematográficos.
No âmbito do regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, importa proceder à pontual revisão das regras de acesso e exercício da atividade no que toca às tecnologias e processos produtivos admissíveis e à mudança entre as diferentes modalidades do regime remuneratório para mitigar a subida de preços dos combustíveis fósseis, nomeadamente o gás natural, no período de recuperação pós-pandemia.
É ainda prorrogada, até ao dia 30 de junho de 2022, a autorização da prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos.
Por outro lado, atendendo à prorrogação do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, que considera compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo a prestação de garantias públicas a financiamentos, é prorrogada a vigência dos capítulos iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Em sétimo lugar, considerando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que habilita a prorrogação dos efeitos da isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA na importação de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, e atendendo ao facto de estar iminente um novo alargamento do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, até 30 de junho de 2022, importa proceder a novo alargamento equivalente do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, sem alteração dos seus termos de aplicação.
Em oitavo lugar, o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, aprovou diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito, nomeadamente, dos processos e procedimentos de registo e dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Estando demonstradas as vantagens que resultaram para os cidadãos e para as empresas, bem como para o próprio funcionamento dos serviços, é prorrogada a vigência de algumas das suas medidas que, no atual contexto pandémico, continuam a ter plena justificação, ao reduzir a necessidade de deslocações e a presença física dos interessados nas instalações dos serviços ou organismos.
É ainda adiada a exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, introduziu, designadamente, a necessidade de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Em face dos impactos resultantes da situação pandémica que se verifica, esta exigência constitui uma novidade que implica uma adaptação difícil num período já crítico, pelo que o seu adiamento é prorrogado.
Em décimo lugar, garante-se, no período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, o apoio extraordinário às famílias que acompanhem os filhos durante esta semana.
São ainda estabelecidas medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, nomeadamente, a prorrogação da vigência da linha de financiamento ao setor social, até 30 de junho de 2022. Esta linha de financiamento destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante concessão de empréstimos.
É também alargado para 31 de dezembro de 2022 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinando-se que se mantêm em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência termine em 2021, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
Por outro lado, importa também manter o reforço da capacidade de rastreio de contactos, através da realização dos necessários inquéritos epidemiológicos imediatamente após a deteção de um caso positivo, e o seguimento de pessoas em vigilância ativa, o que se concretiza pela aprovação de um regime excecional de contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos.
Ainda no contexto da pandemia, verificam-se também constrangimentos à implementação da residência farmacêutica, conforme prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, pelo que, no sentido de continuar a garantir as condições necessárias à integração de profissionais das carreiras farmacêuticas nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, se repristina a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
Por fim, tendo em conta que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento – as quais, em alguns casos, podem determinar que a manutenção em funcionamento se revele mais onerosa para os respetivos proprietários do que o encerramento – considera-se adequado permitir que aqueles estabelecimentos adotem uma decisão voluntária de encerramento, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa, pelo que é aprovado um regime transitório para esse efeito.
Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro
A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021, levaram à melhoria dos indicadores de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em Unidades de Cuidados Intensivos.
No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, nomeadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do período de contenção, ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico, e no reforço dos apoios à família.
Atento o exposto, devem desde já ser adotadas medidas preventivas que procurem evitar o agravamento da situação epidemiológica em Portugal, sendo, para o efeito, adotadas algumas medidas.
O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. De igual modo, os direitos concedidos pelos operadores comerciais ao consumidor, nomeadamente o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Adicionalmente, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço.
Nas situações em que há direito ao apoio excecional às famílias que acompanhem os filhos durante o período de contenção, esclarece-se que o mesmo será pago a 100 % da remuneração base se o acompanhamento for partilhado pelos progenitores – considerando um período de três dias, entende-se que existe partilha caso o acompanhamento seja exercido dois dias por um dos progenitores e um dia pelo outro progenitor e, em períodos superiores, por um mínimo de dois dias por cada um dos progenitores.
É ainda prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime aplicável à aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a efetuar aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.
É igualmente prorrogada a vigência de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Considerando a situação epidemiológica e a antecipação do período de contenção, é antecipada para 27 de dezembro de 2021 a suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo, designadamente, as atividades de animação e apoio à família, das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres.