Qualidade de “consumidor” – insolvência

Insolvência

Ac. do S.T.J. 4/2019 (P. 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A) – 25-jul-2019 – Uniformiza jurisprudência no sentido de que na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão nº 4/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.