Reclamação da nota justificativa não deve ser sujeita ao depósito de 50% do valor da nota

Custas de parte

Ac. do Trib. Const. 73/2019 (P. 727/2018) – 21-fev-2019 – Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma do diploma que regula o Processamento e Pagamento das Custas Processuais, na sua redação originária, que determina que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota, por violação da reserva relativa de competência legislativa.