Ac. do S.T.J. 4/2017 (P. 821/12.1PFCSC.L1-A.S1 (II) – 16-jun-2017:
Fixa jurisprudência no sentido de, acordando-se a suspensão provisória do processo, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, e verificando-se posteriormente a revogação da suspensão do processo, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado no tempo de proibição da faculdade de conduzir, estabelecido como pena acessória, na sentença condenatória.