Art 328º, nº 6 do Código de Processo Penal – inaplicável

Supremo Tribunal de Justiça

Ac. do S.T.J. 1/2016 – O prazo de 30 dias previsto no art 328º, nº 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova.