Estabelecimento de pena de prisão

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Ac. do Trib. Const. 102/2015 – Julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40º, § 1, e 65º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo nº 1 do artigo 40º.