Audição do condenado deve ser presencial

Supremo Tribunal de Justiça

Ac. do S.T.J. 7/2015 – «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.»