De acordo com o disposto no nº 2 do art. 20º do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal está sujeito às regras previstas nos art. 138º e 139º do novo CPC (correspondentes aos anteriores arts. 144º e 145º).
Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial e sendo o prazo de oposição um prazo processual, aplicam-se as regras processuais em matéria de prazos, entre as quais a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de uma multa.