Ação Executiva – prescrição – Citação em 5 dias

AC 67/2014 – Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos.