CPAS: Deliberação do Conselho Geral

OA

OAO Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de dezassete de Dezembro de 2014, deliberou por unanimidade:

Solicitar à CPAS, na pessoa do seu Presidente, que convoque, com carácter de urgência, uma assembleia de advogados com vista:

a) ao esclarecimento da situação financeira da CPAS e à indicação detalhada dos motivos subjacentes à apresentação da proposta do novo regulamento da Caixa;

b) a avaliar, reponderar e debater a adequação da proposta apresentada em 2012 à realidade actual tendo em conta que decorreram quase três anos sobre a data da respectiva aprovação, e que, entretanto, se verificou uma progressiva deterioração das condições de exercício da advocacia, resultantes das opções políticas e dos condicionalismos económicos financeiros que o pais atravessa.

Para a aprovação da referida deliberação foram tidos em conta os seguintes considerandos:

– A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominada CPAS) é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e pertence à 2ª categoria prevista no n.º 3 da base III da mesma lei, sendo regulada pelo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8/9 e n.º 884/94, de 1/10, e pelo Despacho n.º 22.665/2007, de 7 de Setembro de 2007, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2007;

– A previdência social dos advogados é realizada pela CPAS nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis (art.º 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados);

– Constituem órgãos da CPAS: a Direcção, o Conselho Geral e as assembleias (Secção I, II e II) do Capítulo V – art.ºs 75º, 81º e 83º do Regulamento da CPAS);

– A CPAS é representada pelo Presidente da Direcção, eleito por sufrágio universal e directo, pelos advogados e pelos solicitadores (art.ºs 80º e 87º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento da CPAS);

– Compete ao órgão Direcção administrar a Caixa e, em geral, praticar todos os actos necessários à consecução dos seus objectivos e à execução das leis e regulamentos, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da Caixa (79º, n.º 1 do Regulamento da CPAS);

– Compete ao Conselho Geral da CPAS, além do mais, pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do regulamento ou por iniciativa da direcção (82º, n.º 1, al. e) do Regulamento da CPAS);

– Compete às Assembleias da CPAS, além do mais, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para os advogados ou solicitadores, dentro do âmbito da Caixa (art.º 85º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento da CPAS);

– As Assembleias são constituídas separadamente por advogados e solicitadores (art.º 83º, n.º 1 do Regulamento da CPAS);

– Excepto para fins electivos, as assembleias serão convocadas a solicitação da direcção ou do conselho geral da CPAS ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a 100 para os advogados e a 40 para os solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos (art.º 89º Regulamento da CPAS);

– Que nem à Bastonária nem ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados é conferido, legal ou estatutariamente, o exercício de quaisquer das competências referidas;

– A 7/5/2012, o Conselho Geral da CPAS deliberou, por maioria, a aprovação de parecer favorável ao projecto, de “novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”, apresentado pela Direcção da CPAS, ainda que com alterações;

– À data 7/5/2012, ou em data anterior, nem a Senhora Bastonária, nem nenhum dos membros actuais do Conselho Geral da Ordem dos Advogados eram membros de alguns dos referidos órgãos da CPAS;

Após a aprovação da referida deliberação a Senhora Bastonária informou que, caso a Direcção da CPAS não convoque, com urgência, a referida assembleia de advogados providenciará pela realização de um Conselho Geral da CPAS para que este órgão convoque essa assembleia por ter legitimidade para o efeito.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2014

Elina Fraga

Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados