Terminou a obrigação de aderir e contribuir para o FCT e estão suspensas novas adesões e a obrigação de efetuar entregas ao FGCT.
Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro
O Programa do XXIII Governo Constitucional comprometeu-se a reavaliar, com os parceiros sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim de melhorar o seu enquadramento e impacto nas relações laborais.
A reavaliação do Fundo de Compensação do Trabalho, com os parceiros sociais, foi concretizada no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), celebrado em sede de Concertação Social, através da medida que consiste na reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.
A reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.
Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.
Adicionalmente, foi ainda consagrada a possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.
Por outro lado, resultou ainda do Acordo a necessidade de reforço do FGCT através da transferência excecional de verbas do FCT, de forma a garantir que o FGCT continue habilitado a cumprir a finalidade para o qual foi criado, de assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Finalmente, finda a vigência do Acordo, o Governo compromete-se a proceder à verificação do seu cumprimento, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, de modo a avaliar se se encontram reunidas as condições necessárias para a liquidação e extinção do FCT.
Desta forma, vem o presente decreto-lei alterar os regimes jurídicos do FCT e do FGCT, bem como modelar os momentos de mobilização das verbas do FCT para as finalidades suprarreferidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Destaques:
Artigo 4.º
Extinção e suspensão de obrigações
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
b) São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei;
c) É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;
d) São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.