Pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e altos dirigentes

O Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, fixa o regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

Volvidos mais de 20 anos sobre a aprovação deste regime, de inegável importância para o bom exercício dos altos cargos públicos abrangidos, e considerando a evolução legislativa entretanto registada, afigura-se oportuna a sua revisão.

Em primeiro lugar, substituem-se as menções ao Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros por menções ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), previsto no Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

Paralelamente, revê-se o elenco dos altos dirigentes da Administração Pública, em razão da revogação da Lei n.º 49/99, de 22 de junho.

Por fim, deixa-se claro que os processos penais estão abrangidos pelo regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública, à semelhança do que ocorre quanto aos eleitos locais e aos trabalhadores das forças e serviços de segurança.

A abrangência do processo penal pelo regime do patrocínio judiciário dos governantes e dos altos dirigentes da Administração Pública reforça, de modo inequívoco, a liberdade na tomada de decisões e diminui possíveis constrangimentos à assunção dos cargos. Por outras palavras, favorece a prossecução do interesse público e torna o exercício de altas funções públicas mais acessíveis ao cidadão.

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