Medidas decorrentes do conflito armado na Ucrânia

Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março

A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

A rápida integração dos deslocados beneficiários de proteção temporária exige a continuidade dos estudos de ensino superior a todos aqueles que o frequentavam no momento do início da invasão militar da Ucrânia, bem como a criação de condições para uma inserção bem-sucedida no mercado de trabalho de acordo com as suas qualificações prévias.

Nesse sentido, o presente decreto-lei consagra as especificidades do ingresso de estudantes nas instituições de ensino superior nacionais através do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, bem como a garantia de obtenção de formação adicional aos profissionais que, por possuírem uma habilitação que não cumpre os requisitos mínimos harmonizados, estejam impedidos de ter o seu reconhecimento de grau ou diploma nos termos já previstos na ordem jurídica interna.

Por outro lado, verifica-se que a situação de conflito armado na Ucrânia teve efeitos no preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis.

Neste âmbito, é criado um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio tem o valor de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social, no mês de abril de 2022.

De igual modo, são criados dois apoios para o setor dos transportes: i) um para o setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, a conferir aos operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022; e ii) outro para o setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto-lei altera o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o a todas as empresas do setor dos transportes.

Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março

Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.

Verifica-se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas comecem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo-lhes assim assegurar a sua subsistência.

Neste âmbito, determina-se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas – a identificar por portaria -, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera-se tacitamente deferido. Quanto às demais profissões, havendo documentação completa, determina-se que, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido, sem prejuízo da continuação do procedimento.

Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre-se a um procedimento semelhante ao do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.

Ficam, contudo, excluídas deste regime as atividades profissionais exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas e as que impliquem sério risco para a segurança dos respetivos destinatários, caso em que os interesses em presença exigem que o procedimento corra nos termos gerais.