A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
No entanto, regista-se ainda um número elevado de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência.
De qualquer modo, considerando os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra-se numa situação que permite o levantamento da maior parte das medidas de contenção vigentes.
Em primeiro lugar, é declarada a situação de alerta para todo o território nacional continental.
Em segundo lugar, deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados.
Em terceiro lugar, termina a recomendação de teletrabalho.
Em quarto lugar, deixam de existir limites de lotação nos estabelecimentos, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público.
Por sua vez, o Certificado Digital COVID da UE passa a ser exigível apenas no que respeita ao controlo de fronteiras. Por outro lado, tendo em conta a incerteza a respeito da evolução da pandemia, nomeadamente o risco de surgirem novas variantes de preocupação do vírus SARS-CoV-2, de modo a habilitar a adoção de novas medidas que venham a ser necessárias, prever-se a possibilidade de serem adotadas medidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Ainda, deixa de se exigir apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Ainda, revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/20222 e Decreto-Lei n.º 23-A/2022de 18 de fevereiro