Considerando a necessidade sentida por diversos operadores económicos de estabelecer um contacto célere com as sociedades ou outras entidades sujeitas a registo comercial ou com os seus representantes, importa criar condições para que, caso os interessados pretendam que essa informação conste do registo comercial, se possa disponibilizar os endereços de correio eletrónico daqueles nas certidões. De facto, com os meios tecnológicos ao dispor dos cidadãos e das empresas, com cada vez maiores solicitações que a estes são pedidas, são evidentes as vantagens do conhecimento e uso do correio eletrónico, mais expedito e com menos custos associados que a comunicação por via postal.
Assim, considerando que a certidão permanente de registo comercial é um veículo eficaz de publicitação de informação, nomeadamente, sobre a sociedade e os seus órgãos de administração, torna-se relevante incorporar no registo informação sobre o correio eletrónico das entidades sujeitas a registo comercial e dos seus representantes para permitir que, quem com eles queira entrar em contacto, o possa fazer através do referido meio.