Regime da propriedade horizontal (condomínios) tem novas normas

A presente lei revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

A administrador do condomínio passa a ter a obrigação de informar os condóminos quando existem processos judiciais contra o próprio condomínio, ou de emitir declarações de dívida e não dívida sempre que tal for solicitado, Passa também a ter competência para intervir em todas as situações de urgência, para apresentar uma queixa-crime em nome da assembleia de condóminos e facilitar a cobrança de quantias em atraso.

As alterações nas formalidades respeitantes às atas das assembleias, a previsão de comunicação obrigatória pelo condómino alienante à administração do condomínio, sob pena do condomínio alienante ser responsável pelo valor das despesas inerentes, bem como a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum de reserva total, que se destina a custear as despesas de conservação do edifício, as despesas judiciais e os honorários de mandatário. Regula, igualmente, a cobrança coerciva das quantias devidas pelos encargos decorrentes da fruição das partes comuns dos prédios.

Conheça aqui todas as alterações: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro