Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se o alargamento do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Aproveita-se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de determinados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet a constar de um capítulo próprio.
Adicionalmente, aproveita-se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Relativamente ao regime sancionatório, procede-se ao enquadramento dos novos serviços audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa-se ainda a uniformização da moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em (euro) 00,01 na sequência da conversão da moeda.
Decreto Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro