Através da revisão do regime da concorrência, pretende-se garantir, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço. Desta forma, garante-se que os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços possam oferecer, livremente, o bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial.
Mediante a revisão do regime das práticas individuais restritivas do comércio, visa-se impedir, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que um intermediário, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, venha mais tarde oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão. Introduz-se, assim, um mecanismo similar ao da proibição da venda de bens com prejuízo, evitando que se estabeleçam distorções ou desequilíbrios nas relações económicas.
Finalmente, por intermédio da revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, teve-se por base a intenção de evitar que as empresas intermediárias fizessem repercutir as proibições anteriores no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados. Na verdade, na generalidade dos casos, as empresas intermediárias estabelecem relações de negócio com as demais empresas com recurso a contratos de adesão ou cláusulas contratuais gerais, que estas últimas, não obstante a sua natureza empresarial, acabam por aceitar confrontadas com a alternativa de não celebrarem o referido contrato. Sendo que, em mercados mais exíguos como é o mercado português, as empresas nacionais podem ver a sua capacidade negocial ainda mais fragilizada. Por esse motivo, introduziu-se uma nova cláusula na lista de cláusulas relativamente proibidas nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, que proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, cláusulas que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.
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