A presente –>LEI <– estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade
Para efeitos da presente lei, considera-se “atividade financeira não autorizada”, a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos.
Chama-se a atenção para o:
artigo 4.º:
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) Contratos de locação financeira;
c) Contratos de locação financeira restitutiva;
d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.
2 – Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em causa.
3 – Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.
4 – O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 – A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
6 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados onde regista os dados comunicados.
7 – A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;
c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;
d) A data e o local da prática do ato;
e) O valor pecuniário do ato.
8 – O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.
9 – No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e sancionamento da atividade financeira não autorizada.
10 – Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.