Alargamento da gratuitidade da frequência de creche

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as linhas diretrizes da gratuitidade da frequência de creche dirigida às famílias que, independentemente do número de filhos, estejam no 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar e também, a partir do segundo filho, para as famílias que estejam no 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

Por sua vez, a Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, veio definir as condições e os termos específicos do princípio da gratuitidade da frequência de creche.

No ano de 2021, tal como previsto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo procede ao alargamento da medida a todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, assegurada nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que regula o modelo da cooperação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Assim, vem agora a Portaria n.º 199/2021 definir as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche.