Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entendendo-se como tal «[…] qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».

A par da proibição geral desta prática, a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.

Concomitantemente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, veio criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio.

A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a assegurar a tramitação da IMA.

Face ao exposto, o processo de IMA é objeto de diploma próprio, aprovado por decreto-lei pelo Governo, conforme decorre do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

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