Novas medidas de apoio a trabalhadores e empresas

Decreto-Lei n.º 23-A/2021:

No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.

Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, conhecido como «lay-off simplificado», é recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.

Além disso, prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento, é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.

No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pretende-se garantir que aqueles planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo-se que continuam a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes que estão impossibilitadas de o fazer.

Por fim, mantém-se o financiamento do Orçamento do Estado para a despesa adicional que resulta destes apoios e para a perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas, promovendo, em particular, a sustentabilidade da segurança social.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021:

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Após uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, ao longo dos primeiros três trimestres de 2020, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar o alargamento do Programa APOIAR aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, bem como às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares de postos de trabalho que urge preservar, bem como lançar novos apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio ainda reforçar e melhorar as condições dos apoios à liquidez das empresas, em face das novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, passando a abranger todo o ano de 2020.

Adicionalmente, foi criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visava compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar, na sequência do confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez foi ainda acompanhado por uma antecipação da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, passando a poder ser solicitada de imediato.

Por outro lado, ajustaram-se ainda os mecanismos de elegibilidade das empresas candidatas, introduzindo maior flexibilidade no acesso, nomeadamente os requisitos exigidos em sede de capitais próprios e a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedessem à respetiva regularização até à confirmação do termo de aceitação.

Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa reavaliar as necessidades concretas dos setores e ajustar respostas por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais à respetiva resolução.

Assim, determina-se o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido, aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR), a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia, assim como o aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com efeitos retroativos.

Por outro lado, determina-se o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, bem como o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

Aprova-se ainda o apoio direto a médias e grandes empresas do setor do turismo, setor profundamente impactado pelas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo.

Por sua vez, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência é criada a medida «Compromisso Emprego Sustentável» com carácter excecional e transitório. Esta medida, que tem como objetivo promover a criação de emprego permanente e incentivar a contratação, consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com majorações para a contratação de, entre outros, jovens até aos 35 anos e de pessoas com deficiência e incapacidade.

São também adotadas medidas extraordinárias para reforço do setor social e solidário, para fazer face à especificidade do setor, prorrogando-se o programa de testagem preventiva dos trabalhadores das estruturas residenciais para idosos e estendendo a vigência dos apoios à integração de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde.

No que concerne à atividade física e ao desporto, tendo como objetivo primário garantir a manutenção e preservação da saúde dos cidadãos, o Governo procurou adotar medidas excecionais que fossem progressivamente minimizando o impacto negativo da diminuição ou cancelamento de diversas atividades na sociedade e na economia do país, direcionadas aos mais diversos agentes económicos e sociais.

A suspensão e o cancelamento de treinos, de competições e de outros eventos de atividade física e desporto tiveram um impacto dificilmente mensurável ao nível da saúde física e mental dos portugueses, constituindo a sua reabilitação um enorme desafio para a sustentabilidade do desporto nacional, particularmente de organizações e clubes desportivos de base.

Se, no início de 2020, era já um desafio e uma necessidade bem identificada, vertida aliás no Programa do XXII Governo, aumentar os níveis de atividade física da população e o número de praticantes desportivos, a interrupção de atividades em função da pandemia veio exponenciar esta lacuna.

Assumindo estes factos, torna-se imperativo colocar cada vez mais portugueses a praticar mais e melhor atividade física e desportiva, assim como recuperar o número de praticantes que abandonaram as suas atividades, fomentando a participação em todo o ciclo de vida, alavancada em elevados índices de literacia física, autonomia e prontidão e inserida num ambiente físico e sociocultural facilitador de mais atividade física e desportiva, nos mais diversos contextos, com uma aposta clara na sua conciliação com a vida pessoal, profissional e familiar dos cidadãos.

Por outro lado, e apesar das medidas adotadas pelo Governo para apoio à economia, a natureza associativa dos clubes de base local não lhes possibilitou o acesso a parte daquelas, emergindo, pois, a necessidade de criar medidas efetivas e direcionadas de apoio à tesouraria destes agentes para a recuperação das organizações desportivas constituídas como associações sem fins lucrativos.

Por fim, no âmbito da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica e para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico, é necessário reforçar os mecanismos de apoio ao setor.

Nesse sentido, determina-se o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.