Documentos obtidos em inspeções ordinárias não podem ser utilizados como prova

Tribunal Constitucional

Ac. (EXTRATO) do Trib. Const. 298/2019 – Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 61º , nº 1, alínea d), 125º e 126º , nº 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º , nº 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º , nº 4, da lei geral tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.