A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso – desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual.
Perante este estádio da evolução do processo judicial eletrónico em Portugal, e considerando também os objetivos previstos neste âmbito pelo XXI Governo Constitucional, entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica. Esta, sendo já em grande medida a realidade dos tribunais em Portugal, não encontra muitas vezes reflexo imediato na letra da lei (que, pelo contrário, nalguns casos, parece ainda pressupor como regra que a tramitação processual é efetuada essencialmente em suporte físico).
O processo judicial torna-se, assim, um verdadeiro processo eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas. Procura-se, desta forma, libertar magistrados e funcionários judiciais de tarefas desnecessárias, preparando o sistema para a evolução tecnológica que caracteriza a sociedade atual.
A presente alteração reflete também o Programa SIMPLEX+, materializando várias medidas que simplificam a comunicação entre os tribunais e entidades públicas.
Por outro lado, importa aprofundar e aperfeiçoar alguns aspetos do regime de tramitação eletrónica, em função da experiência obtida nesta matéria, mas também em função das alterações ocorridas nos últimos anos, esclarecendo-se algumas dúvidas que têm surgido e permitindo a adoção de novas medidas que contribuirão para processos mais ágeis, eficientes, céleres, transparentes e próximos do cidadão.
Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes; prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo; clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional podem ser efetuadas por via eletrónica; aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas; permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica; atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos; prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários; alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local, numa medida de proximidade que visa minimizar o impacto das deslocações das testemunhas para serem ouvidas.
Outras alterações têm como escopo contribuir para aumentar a proximidade entre o sistema de justiça e os cidadãos, como a possibilidade de estes poderem entregar presencialmente peças processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo.
Preveem-se também novas medidas de agilização e de promoção da celeridade processual e da qualidade da informação processual, como seja a obtenção, de forma automática, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas (permitindo que o tribunal tenha conhecimento mais célere do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários), ou a alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, que garante a identificação unívoca dessas partes e permite a adoção de um conjunto de automatismos que contribuem para a simplificação e agilização do trabalho das secretarias judiciais.
No âmbito específico da ação executiva, prevê-se a possibilidade de, à imagem do que sucede com as penhoras de saldos bancários, também as penhoras de créditos cujas entidades devedoras sejam entidades públicas, como por exemplo a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, poderem ser realizadas de modo mais ágil por via eletrónica, sem diminuição das garantias dos executados.
Por fim, mas não menos importante, prevê-se pela primeira vez, tendo em vista aumentar a transparência e proximidade do sistema judicial, o princípio de utilização de linguagem clara pelos tribunais nas comunicações dirigidas a cidadãos e empresas.
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