Este decreto-lei cria regras acerca da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Os tribunais, na sua maioria, desdobram-se em juízos de competência:
Especializada — tribunais que julgam apenas casos sobre certas matérias, como por exemplo, comércio e de trabalho.
Genérica — tribunais que são competentes para os processos não atribuídos a tribunais especializados. São os tribunais locais, por exemplo
Proximidade — são competentes apenas para a prática de determinados atos processuais, como por exemplo, julgamentos relativos a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos.
O que vai mudar?
São criados novos tribunais de competência especializada.
São criados tribunais em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal.
São ainda criados juízos especializados em locais onde não existiam ou só existiam tribunais de competência genérica.
Alguns juízos de proximidade são transformados em juízos locais.
Devido ao número e à evolução dos processos pendentes, alguns juízos de proximidade são transformados em juízos locais de competência genérica, tendo assim competência para julgar um maior número de processos.
É adaptado o quadro de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Os lugares dos juízes e dos magistrados do Ministério Público são adaptados de acordo com esta alteração à organização judiciária.
Assim, os juízes afetados com a redução de lugares, têm preferência na escolha de lugar nos tribunais entretanto criados.
Passam para os novos juízos de competência especializada e para os novos juízos de competência genérica, os processos que ainda não se encontrem finalizados, de acordo com as regras de competência material e territorial.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
aproximar os tribunais dos cidadãos;
reforçar a rede de tribunais especializados;
garantir uma distribuição equilibrada dos processos;
maior rapidez processual.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Diploma completo AQUI: https://dre.pt/web/guest/