Alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais

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tribunais orgPORTARIA n.º 267/2018, de 20 de Setembron.º 267/2018, de 20 de Setembro  <—-  Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

A primeira grande medida desta portaria visa permitir a consulta de processos, por via eletrónica, pelo cidadão (disponível em https://tribunais.org.pt). 

Sendo já possível, desde maio de 2017, aos cidadãos consultarem os seus processos executivos, estão agora reunidas as condições para alargar essa consulta a todos os processos pendentes nos tribunais portugueses, seja nos tribunais judiciais seja nos tribunais administrativos e fiscais. 
Essa consulta, a ser efetuada na nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://justica.gov.pt) a partir de 20 de novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão do Cidadão ou de Chave Móvel Digital. 

O recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estas vias de autenticação permitirá também que o cidadão que exerça as funções de administrador, gerente, diretor ou procurador de pessoas coletivas, nomeadamente sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, e que por isso tenha poderes para proceder à consulta dos processos, possa efetuar também essa consulta. 

É prevista ainda uma modalidade de acesso que permite ao cidadão identificar-se junto de qualquer secretaria judicial e aceder, durante um período de tempo limitado e através de um computador do tribunal, à Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça, mediante um código que lhe é emitido para o efeito pela secretaria judicial. Esta modalidade pode igualmente ser utilizada pelos representantes de pessoas coletivas para aceder à área reservada da mesma. Com este novo serviço, passam a estar acessíveis para consulta online pelos cidadãos e empresas mais de um milhão e quinhentos mil processos, aos quais se assegura maior acessibilidade e transparência. 

Simultaneamente, criam-se condições para permitir a consulta de processos por via eletrónica em duas outras situações legalmente previstas mas que até agora não eram possíveis por via eletrónica: a consulta de processos por advogados e solicitadores nos processos em que não exerçam mandato e a consulta de processos por quem, não sendo parte, tenha motivo atendível para essa consulta. 

Aplicação do regime de tramitação eletrónica de processos às instâncias superiores dos tribunais judiciais, os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça. 
Essa aplicação será efetuada de forma gradual, em termos de implementação, ocorrendo nos Tribunais da Relação no dia 9 de outubro e no Supremo Tribunal de Justiça no dia 11 de dezembro, ambos do corrente ano.

Em termos de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos magistrados, prevê-se um período de utilização voluntária, transitório, no caso dos juízes Desembargadores, e permanente no caso dos juízes Conselheiros. 

A terceira medida com especial relevo prevista na presente portaria é a criação da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a disponibilizar na Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), uma nova área digital onde serão concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais, dirigidos a cidadãos e empresas. 
Numa fase inicial, e para além da já referida consulta de processos, será possível nesta nova área de serviços digitais solicitar e consultar certidões judiciais eletrónicas, serviço hoje disponibilizado em endereço eletrónico próprio. Progressivamente, serão disponibilizados os demais serviços e publicações atualmente dispersos pelos portais Citius, SITAF e Balcão Nacional do Arrendamento. 

Prevê-se que a partir de 2 de abril de 2019, os mandatários possam apresentar, juntamente com as suas peças processuais eletrónicas, documentos vídeo, áudio ou exclusivamente imagem. Hoje em dia, com a generalização dos mecanismos multimédia, faz sentido que a prova documental a apresentar por via eletrónica não se limite a documentos escritos, mas possa revestir outros formatos que aliás, já hoje são apresentados, mas têm que ser entregues diretamente nos tribunais, não havendo possibilidade de os apresentar por via eletrónica. 

Define-se também que é através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais. 

Efetuam-se também pequenas correções ou atualizações aos regimes de tramitação eletrónica vigentes. Por exemplo, e no que respeita ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, e em particular o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público, atualiza-se a redação da alínea c) do n.º 6 do artigo 1.º e do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, de modo a clarificar que o regime previsto na portaria é aplicável a todos os atos praticados pelos magistrados do Ministério Público no âmbito dos processos definidos no artigo 1.º 

Atualiza-se igualmente a redação da alínea i) do n.º 6 do artigo 1.º da mesma portaria, de modo a refletir o que já resulta de uma interpretação atualista que necessariamente tinha que ser efetuada no que respeita às notificações a mandatário em processo penal. 

Passa a ser possível requerer certidões eletrónicas de processos que estejam a correr nos tribunais superiores – tribunais da Relação, tribunais centrais administrativos, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. Prevê-se, ainda, que o código único de acesso, até agora utilizado unicamente para acesso à certidão após a sua emissão, passará a permitir também o acesso, antes da emissão da certidão, à informação sobre o estado do pedido, às referências multibanco necessárias para a emissão ou à indicação de o pedido ter sido recusado. Esta solução permite a quem efetue o pedido de certidão presencialmente num tribunal, sem utilização do mecanismo de autenticação associado ao Cartão do Cidadão ou à Chave Móvel Digital, obter informação sobre a mesma sem ter de se deslocar ao tribunal. Para permitir esta utilização, o código único de acesso passará a ser disponibilizado ao requerente logo no pedido.