Tribunal Constitucional
Ac. do Trib. Const. 433/2016 – Julga inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos nº(.o)1 e 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.