Supremo Tribunal Administrativo
I – O legislador, ao consagrar no artigo 496º do CC, que por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe (…) aos filhos, não distinguiu consoante se trate de filhos já nascidos à data da morte do pai, ou filhos já concebidos, mas só nascidos em data posterior.
II – E não o fez de forma consciente. É que, por um lado, o legislador não podia ignorar que os danos morais decorrentes da morte do pai são precisamente iguais para o filho que nasceu um dia antes desse óbito ou para o que nasceu um dia depois dele, pelo que desta igualdade não deveriam brotar efeitos jurídicos distintos. Por outro lado, é sempre enquanto filho, já nascido e vivente e, não enquanto nascituro, que o filho apenas concebido à data da morte do pai, reclama uma indemnização, «jure próprio», ao lesante.
III – Tudo indicia, pois, que o vocábulo «filhos», abranja quer os nascidos, quer os filhos apenas concebidos à morte do pai – que depois nascem e vivem [artº 66º, nº 1 do CC], sem o que não pediriam, como «filhos» qualquer indemnização.
IV – O nº 2 do artigo 496º do CC, admitindo-se que alude aos «filhos» com tal amplitude, [em que até a palavra «filhos» é tomada no sentido comum] passa a consagrar – embora impliciter – mais um caso em que um direito (aqui, indemnizatório) provisoriamente se radica num nascituro [nº 2 do artigo 66º do CC]; direito que – como é habitual e típico nestes casos – se actualizará, quando, após o nascimento completo e com vida, surgir plenamente a qualidade de filho da vítima.
V – É esta a representação que melhor se ajusta – e a mais fiel – aos cânones interpretativo, assegurando a igualdade e a justiça, sem ferir a letra da lei, uma vez que, na verdade, o nº 2 do artº 496º do CC não distingue nunca se os filhos ali referidos são apenas os existentes à data da morte do pai. Deste modo, entendendo a norma como incluindo todos os «filhos» da vítima, quer os que já tenham nascido à data da morte daquele ou ainda não, mas já concebidos, caminha-se e encontra-se uma solução equilibrada, que não fere a lei e que vai ao encontro igualmente do senso comum; interpretar-se de outra forma, seria negar aos filhos nascidos após a morte do pai, a qualidade de filhos a quem já se encontrava concedido e que vem efectivamente a ser filho da vítima, de pleno direito.
VI – Nesta interpretação, é para nós inequívoco que um nascituro (strito sensu) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida.