Prescrição do procedimento por contraordenação laboral

Tribunal Constitucional

Ac. do Trib. Const. 297/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 52º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável»