Apoio Judiciário – competência administrativa

Relacao Lisboa

Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção – Processo n.º 340/13.9T2AMD-B.L1) de 24.05.2016

Relacao LisboaSumário:
I – Pese embora seja matéria relacionada com o exercício da função jurisdicional, a competência para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica cabe agora, como se sabe, à administração, concretamente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente – art. 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07;
II – A competência dos tribunais nesta matéria cinge-se ao julgamento da impugnação judicial que seja interposta contra a decisão da administração que negue ou conceda a protecção jurídica, por quem seja afetado pela decisão no seus direitos ou interesses legalmente protegidos – arts. 27.º e 28.º da LAJ.
III – Está absolutamente excluído da competência dos tribunais, proceder, fora deste quadro, à alteração de decisões administrativas que concedam, ainda que preterição de regras legais, apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.