Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório. Embora a autora tenha incorrido em despesas com advogado na ação de responsabilidade civil contra o Estado, sendo tal patrocínio obrigatório nesta ação, nada se sabe sobre as concretas despesas com os honorários. No entanto, a fixação dos honorários ao patrono na decisão recorrida foi estabelecida conforme os valores fixados nas tabelas de honorários dos advogados oficiosos, o que não se considera justo nem adequado, pelo que essa quantificação deva ser relegada para ser deduzida em incidente de liquidação.
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