Tribunal Constitucional
Ac. do Trib. Const. 85/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 186º-O, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.