O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo especial de revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
O caso
Marido e mulher apresentaram-se e submeteram-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) mas este foi indeferido liminarmente porque eram ambos trabalhadores por conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não comerciantes ou empresários está vedado o acesso ao PER.
Discordando dessa decisão, os devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão recorrida.
Dessa decisão recorreu o Ministério Público (MP), como parte acessória, para o STJ com fundamento na existência de oposição de acórdãos proferidos sobre a mesma matéria.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ confirmou o acórdão recorrido, ao decidir que o PER não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Entendeu o STJ que o PER foi criado em 2012 com o objetivo de permitir a recuperação dos agentes económicos e evitar o seu desaparecimento, com o consequente empobrecimento do tecido económico português.
Apesar de na sua regulação nada se referir sobre quem pode recorrer ao PER, apenas se dizendo que o pode fazer o devedor, as normas que o regem devem, segundo o STJ, ser interpretadas restritivamente, no sentido de que o mesmo não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Embora de forma não unânime, tem sido esse o sentido maioritário da jurisprudência, uma vez que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas sim procurar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo que esteve na base da sua aprovação.
Sendo que só essa solução restritiva é que se revela compatível com o objetivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção da sua atividade económica, em detrimento da liquidação do seu património.
Por outro lado, existe no âmbito da insolvência um procedimento específico particularmente adequado para pessoas singulares, do qual estas podem beneficiar no caso de já não conseguirem satisfazer as suas obrigações financeiras.
Não havendo, assim, qualquer utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, nem se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1, de 10 de dezembro de 2015
Código Civil, artigo 9.º.
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 1.º n.º 2 e 17.º-A e seguintes