PROTEÇÃO DE DADOS.
O incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis disponíveis, imposto às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica, não implica que a utilização daqueles aparelhos não goze da especial força probatória que lhe é conferida pelo Código da Estrada.
EXCESSO DE VELOCIDADE. REINCIDÊNCIA.
É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória, sendo que o prazo é fixado entre a prática de ambas infrações e não entre a as respetivas condenações.
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DECISÃO EM TEXTO INTEGRAL:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. JJSR impugnou judicialmente a decisão, administrativa, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 27º nºs 1 e 2 al. a), 2º, do C. Estrada, pela qual pagou voluntariamente coima no valor de 120 euros, aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 75 dias, nos termos dos artigos 138º nº1, 143º e 145º nº 1b).
2. – Os serviços do MP na Instância local de Silves, secção de competência genérica, J1, da Comarca de Faro, a quem os autos foram enviados, remeteu os mesmos a juízo, tendo o recurso sido decidido por simples despacho nos termos do art, 64º nº2 e para efeitos do disposto no art. 62º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (doravante, RGCO), aprovado pelo Dec.lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações subsequentes.
3. – Proferido o despacho, sem realizada de Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal negou provimento ao recurso de impugnação judicial, mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida.
4. Inconformada, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem
«Conclusões
I
As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados; são igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série;
II
Só poderão constituir elementos de prova em processo de contra-ordenação estradal aqueles que forem obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares;
III
Impendia sobre o Tribunal a quo o dever de diligenciar no sentido de se apurar se o radar em apreço nos presentes autos foi ou não objecto de notificação à C.N.P.D.;
IV
Não o tendo feito, a Mma. Juíza omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que incorreu na nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P. ex vi do artigo 41º, nº 1 do R.G.C.O.;
V
A questão de se saber se foi ou não cumprida a injunção imposta pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29/11 (JusNet 1709/2005), afigura-se relevante, não para efeitos de sindicar o eventual recurso a métodos proíbidos de prova, mas antes para aferir se os elementos de prova obtidos através de aparelho que não tenha sido objecto de comunicação à C.N.P.D. continuam ou não a gozar da especial força probatória que lhe é conferida pelas disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada;
VI
A inobservância daquela formalidade prevista na lei, retira ao registo de velocidade e ao subsequente auto de notícia a especial força probatória que as citadas disposições lhes conferem, tanto mais quando os mesmos venham a ser impugnados pelo recorrente, como sucedeu no caso vertente;
VII
Pese embora não estar demonstrado no caso sub specie o cumprimento do dever de comunicação à C.N.P.D., a verdade é que o Tribunal a quo, estribando-se no auto de notícia e na documentação anexa ao mesmo (v.g. talão de registo de velocidade), veio a dar como provado que o recorrente «circulava à velocidade de, pelo menos, 172 Km/hora, sendo a velociade máxima permitida no local de 120 Km/h, conforme detectado pelo radar»;
VIII
A decisão em crise enferma de um notório erro de interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29/11 (JusNet 1709/2005) e os nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada;
IX
Na decisão sob impugnação, sustenta-se que o recorrente deverá ser punido como reincidente, com as consequências legais daí advenientes, em virtude de ter averbada no seu registo individual de condutor a prática de duas contra-ordenações graves nos últimos cinco anos;
X
A infracção ao Código da Estrada que deu origem ao auto nº 372490123, ocorreu em 28 de Setembro de 2009, e portanto há mais de cinco anos, relativamente à data em que foi prolatada a decisão de que ora se recorre (12 de Dezembro de 2014);
XI
O Tribunal a quo incorreu assim em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2 – c) do C.P.P. ex vi do artigo 41º, nº 1 do R.G.C.O..
XII
A sentença recorrida violou, designadamente, as sobreditas disposições legais.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências. »
4. Notificado da interposição do presente recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância nada disse.
5. -Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso.
6. – Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a arguida não respondeu.
7. Decisão recorrida (Transcrição parcial):
« (…)
Questão Prévia: Da nulidade da prova obtida
Principia o recorrente por alegar, que desconhecesse, sem obrigação de conhecer, se o radar estava devidamente aprovado e homologado e se foi sujeito a controlo metrológico, junto do Instituto Português da Qualidade, e se foi objecto de comunicação a Comissão Nacional de Protecção de dados, o que a se verificar obsta a que o registo de velocidade possa servir como meio de prova
Ora, da decisão administrativa consta, a identificação do radar (cinemómetro) utilizado, do despacho que o aprovou, e bem assim referência à data em que ocorreu a sua verificação, elementos que se encontram, igualmente documentados nos autos, mediante a junção aos mesmos, pela entidade administrativa, do certificado de verificação emitido pelo Instituto Português da Qualidade o qual se afigura válido até 31 de Dezembro de 2013).
Pelo que não existe qualquer irregularidade ao nível dos meios de prova e ou dos meios de obtenção de prova que se revele atentatória da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09 (JusNet 58/1990), que estabelece o regime geral do controlo metrológico dos instrumentos de medição (tanto mais que nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09 (JusNet 58/1990) : “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização) nem o teor da Portaria n.º 1542/2007 de 6 de Dezembro (JusNet 2467/2007), da qual consta em anexo erros máximos admissíveis (EMA).
Por outro lado, o legislador, não só não prevê a necessidade de obtenção de qualquer autorização para a instalação de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para controlo e sancionamento de infracções rodoviárias, já que essa autorização decorre directamente da lei ( mais concretamente do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (JusNet 38/2005)) como se afigura em todo o caso irrelevante apurar se a entidade administrativa deu ou não cumprimento ao preceituado no artigo 5º do Decreto nº. 207/2005, de 29 de Novembro, que impõe, no seu nº1, às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica, o dever de notificarem a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados. Acrescentando o referido normativo, no seu nº2, que são igualmente notificados àquela entidade os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série. Pois que a eventual falta de comunicação (…), não autoriza a concluir que com esse meio de prova haja sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal. (…) É que, por um lado a lei não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação) -ver neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 11-06-2008, disponível em www.dgsi.pt.
Pelo que cumpre concluir pela admissibilidade legal e consequentemente pela validade da prova obtida pela entidade administrativa na fase instrutória do procedimento, inexistindo qualquer nulidade que cumpra, nesta sede, conhecer e declarar.
Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que cumpra conhecer.
*
III. Fundamentação
A)Factos Provados
Tendo em conta a prova junta aos autos, resultou provado:
1) No dia 12 de Abril de 2013, pelas 10 horas e 19 minutos, na 22, Km 226,2, em São Bartolomeu de Messines, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (….).
2) Circulava à velocidade de, pelo menos, 172 km/hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 Km/hora, conforme detectado por radar.
3) O arguido ao conduzir àquela velocidade não observou o dever de cuidado que sobre si recaía, e que podia e devia observar, adequando a velocidade ao limite legal que sabia existir para a circulação de veículos automóveis naquele local.
4) Procedeu ao pagamento voluntário da coima.
5) O arguido tem averbado no seu registo individual de condutor os seguintes ilícitos contra-ordenacionais:
5.1 . por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30km/h e ate 60 km/hora , praticada a 08 de Novembro de 2011, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 14.11.2013;
5.2 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30km/h e ate 60 km/hora , praticada a 14 de Fevereiro de 2012, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 01.03.2013;
5.3 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 16 de Outubro de 2007, sancionada com inibição de conduzir de 30 (trinta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 15.07.2009.
5.4 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 28 de Setembro de 2009, sancionada com inibição de conduzir de 30 (trinta) dias, suspensa por 180 dias, datando a notificação da decisão de 30.06.2010;
5.1 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 20 de Março de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 09.04.2014;
5.2 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30km/h e ate 60 km/hora , praticada a 08 de Novembro de 2011, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 14.11.2013;
5.5 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 19 de Abril de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 27.11.2013;
5.6 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 19 de Abril de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 27.11.2013
5.7 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 05 de Junho de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 28.11.2013.
B). Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente, tudo quanto, para além do que ficou assente, não sendo conclusivo ou de Direito vinha alegado pelo arguido no seu recurso, e que não se compagine com a factualidade provada
.*
B) Fundamentação da Matéria de Facto
A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada, fundamentou-se no teor do auto de notícia junto aos autos e documentação anexa ao mesmo (de fls. 5 a 7), cujo teor não foi impugnado pelo recorrente, que apenas arguiu, em moldes já julgados improcedente, a nulidade da decisão administrativa.
Para além disso foram tidos em consideração o registo individual de condutor, constante de fls. 08 a 13, bem como a ficha relativa ao auto, constante de fls. 7, de onde se conclui que o recorrente procedeu ao pagamento da coima.
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III -Enquadramento Jurídico
O presente recurso vem interposto da decisão administrativa de fls. 12 a 13 que, como requereu o Ministério Público ao apresentar os autos a julgamento vale como acusação nestes autos – artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (JusNet 39/1982).
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O facto praticado pelo arguido encontra-se previsto como contra-ordenação pelo art.º 27º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada, sendo que o arguido não poderia circular a mais de 120 Km/hora na via onde transitava, tendo excedido esse mesmo limite em 52 (cinquenta e dois) km /hora.
Quem exceda tais limites, em mais de 30 e até 60 km/hora, fora das localidades é sancionado, nos termos do disposto no art.º 27º, n.º2, al. a), 2º, com coima de EUR 120,00 (cento e vinte) a EUR 600,00 (a seiscentos euros).
Coima essa que o arguido já liquidou, tendo assim, se conformado com a condenação nesse mesmo segmento – cfr. artigo 173º do Código da Estrada.
Além disso, o legislador qualifica a contra-ordenação praticada como grave – nos termos conjugados do art.º 136º, nº3 e artigo 145.º, alínea b), do Código da Estrada – sendo a mesma sancionada, além da coima, e com a sanção acessória de inibição de conduzir, a fixar entre um meses e um ano – artigo 147.º, n,º2 do Código da Estrada.
Contudo, a moldura abstracta ora mencionada sofre uma agravação para o dobro nos seus limites mínimos e máximo em caso de reincidência – cfr. os nºs 1 e o nº 3 do artigo 143.º do Código da Estrada- sendo «sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
No caso concreto dúvidas não restam, atenta a factualidade dada como provada (mormente a que consta dos pontos 5.3 e 5.4 dos factos provados), que o arguido praticou a contra ordenação que lhe imputada (a título negligente) e que é, realmente, e de facto, reincidente (circunstância essa que eleva o limite mínimo da moldura abstracta da sanção assessória de inibição de conduzir, nas contra ordenações graves, para 2 (dois) meses (ou seja para 60 dias).
(…) »
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. – Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição deste tribunal.
O arguido recorrente vem arguir a nulidade de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º nº2 d) do CPP, em virtude de o tribunal a quo não ter apurado se foi notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) o equipamento (radar fotográfico) utilizado para detetar a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido. No seu entender, a apontada nulidade implica que a utilização do aparelho (radar) através do qual foi verificada a velocidade a que seguia o veículo, não goza da especial força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do art. 170º do C. Estrada.
Para além desta questão, o arguido vem ainda pôr em causa ter sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir como reincidente, uma vez que, como diz, a infração que deu origem à anterior condenação ocorreu em 28.09.2009 e, portanto, há mais de 5 anos relativamente à data em que foi proferida a decisão recorrida, o que entende constituir erro notório na apreciação da prova.
São, pois, estas as duas questões a decidir.
2. – Decidindo
2.1.- Da arguida nulidade de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º nº2 d) do CPP.
Pretende o arguido que o incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis disponíveis, imposto às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica pelo artigo 5º do Dec. Lei 207/2005 de 29 de novembro, implica que a utilização daqueles aparelhos não goza da especial força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do art. 170º do C. Estrada. Sem razão, porém.
O nº 4 do artigo 170º do C. Estrada faz depender o valor probatório que lhe é reconhecido, por remissão, no nº3 do mesmo preceito, ou seja, fazer fé sobre os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos, de os mesmos se encontrarem aprovados nos termos legais e regulamentares (conforme documentado nos autos e não é discutido pelo recorrente), o que não se confunde com a mera notificação a que se reporta o citado art. 5º do Dec. Lei 207/2005.
A aprovação e verificação dos aparelhos de medição da velocidade instantânea obedece, antes, à disciplina do Dec. Lei 291/90 de 20 de setembro e da Portaria 1542/2007 de 6 de dezembro (JusNet 2467/2007), que aprovou o Regulamento aplicável aos instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, adiante designados cinemómetros e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
Por sua vez, conforme tem sido uniforme e reiteradamente decidido pela jurisprudência das Relações, a notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da aprovação e homologação do aparelho, e não há disposição legal que determine que é um método proibido de prova a obtenção de registo através de aparelho aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à CNPD nos termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro (JusNet 1709/2005) – assim, por todos, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 26-4-2007, de 19-09-2007 e de 11.06.2008 (citado no despacho recorrido) e da Relação de Lisboa, de 11-10-2007, todos disponíveis em in www.dgsi.pt.
A circunstância de o ora recorrente se referir à falta do especial valor probatório a que se reporta o art. 170º nºs 3 e 4 do C. Estrada, em vez de proibição de prova, nos termos do art. 126º do CPP, aludida nos acórdãos ora citados, não é significativa, uma vez que a consequência jurídica pretendida para a apontada falta de notificação à CNPD teria o mesmo efeito, ou seja, a insuscetibilidade de valoração probatória do registo fotográfico obtido pelo cinemómetro (radar) em causa nos presentes autos, que contém o registo da velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido e recorrente.
Assim, independentemente de outras questões que pudessem suscitar-se a propósito da invocada nulidade, dependente de arguição, de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade ( al. d) do nº 2 do art. 120º do CPP) sempre se impõe concluir que a mesma não se verifica, desde logo, porque a falta da notificação em causa não assume qualquer relevância probatória, nada influindo na decisão da causa.
2.2.Da reincidência.
Como vimos, pretende o recorrente não poder ser condenado como reincidente, uma vez que, como diz, à data em que foi proferida a decisão ora recorrida, haviam decorrido mais de 5 anos desde a infração que deu origem à anterior condenação.
É, porém, manifesta a sua falta de razão, uma vez que o nº1 do art. 143º do C. Estrada estabelece o dies a quo do prazo de 5 anos no momento do cometimento do facto e o seu dies ad quem na data da prática dos “novos” factos, conforme decorre da sua letra e corresponde à regra comum, estabelecida noutros diplomas legais, segundo a qual o prazo é fixado entre a prática de ambas as infrações, como é o caso do art. 75º nº1 do C. Penal e, em matéria contraordenacional, do art. 561º nº1 do Código do Trabalho (JusNet 308/2009). A condenação pela “nova” infração cometida é o momento próprio para a concretização da reincidência verificada, mas a data da sua prolação não releva para efeitos de contagem do prazo respetivo, o mesmo sucedendo com a condenação anterior que constitui, apenas, um dos pressupostos da reincidência.
Assim, uma vez que não se discute sequer que entre a prática das duas contraordenações consideradas no despacho recorrido e na motivação de recurso decorreram menos de 5 anos, improcede o recurso também nesta parte.
III. Dispositivo:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, JJSR, mantendo integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. – Cfr arts.92º do RGCO, 513º do CPP, e art. 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.
Évora, 8 de setembro de 2015
(Processado e revisto pelo relator)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete