Quer se queira quer não, o facto de o documento dado à execução revestir a forma de título executivo pode ter sido essencial para a formação da vontade dos credores aquando da celebração daquele negócio jurídico ou da constituição daquela relação jurídica em particular. E assim sendo, dúvidas algumas subsistem de que as expectativas e os direitos adquiridos por uma tal relação jurídica foram seriamente afectados, situação passível de gerar desconfiança na ordem jurídica.
A aplicação da lei nova, sem mais, aos títulos executivos formados ao abrigo da lei anterior e ainda subsistentes lesa direitos adquiridos dos credores que apenas a prossecução de um elevado interesse público poderia derrogar.