I – Tendo o arguido constituído mandatário a renuncia deste, deve ser notificada pessoalmente ao arguido, para querendo em 20 dias constituir novo mandatário, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor (artº 47º 3 e 4 CPC, artº 64º al.d) CPP, e artº 25º 3 al. a) e 39º da Lei 34/2004 de 29/7 e alterada pela Lei 47/2997 de 28/8 – Lei Apoio Judiciário (LAP)).
II – Quando o arguido não constitui advogado impõe-se ao tribunal que lhe nomeie defensor oficioso (artºs 39º a 44º Lei Apoio Judiciário e artº 64º 1 al.d) CPP).
III – O requerimento de apoio judiciário perante a Segurança Social, em processo penal pendente visa apenas o pagamento da compensação ao defensor oficioso (artº 16º 1 LAP) , visto que na nomeação é feita pelo juiz do processo, mediante indicação da AO (artº 39º5 e 9 da LAP).
IV- O Requerimento de apoio judiciário tem efeito interruptivo do prazo em curso (artº 25º4 LAP) com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na Segurança Social, voltando o prazo a correr a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ( artº 24º5 al.a) LAP).