Aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv

Tribunal Constitucional

Ac. do Trib. Const. 587/2014 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28º da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.