Recusa de prestação de autógrafos por parte do arguido

Supremo Tribunal de Justiça

Ac. do S.T.J. 14/2014  <– Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exmº Magistrado do Mº Pº, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, nº 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária.