Contrato impõe tribunal da sede da seguradora

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STJ

Contrato impõe tribunal da sede da seguradora

Cláusula contratual geral declarada nula

STJO Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apreciou a validade da cláusula de um contrato de seguro de vida que imponha a competência do tribunal da sede da seguradora para dirimir os litígios intentados pelo tomador do seguro aderente contra a seguradora.
O STJ considerou essa cláusula abusiva e consequentemente nula por dispor de forma diferente da lei e em prejuízo do tomador do seguro, considerando que as cláusulas contratuais gerais alegadamente abusivas devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos e distanciados. Nesse sentido, importa analisar se, em abstracto e de forma genérica, segundo os princípios da boa fé objectiva, do justo equilíbrio e da confiança, a cláusula em causa infringe, de forma significativa, os interesses gerais da comunidade jurídica.
É o que ocorre, no entender do STJ, quando num contrato de seguro pré-elaborado seja inserida uma cláusula que atribua competência para a resolução dos conflitos que eclodam entre o tomador do seguro e a seguradora ao tribunal da sede desta.
Isto porque se trata de uma cláusula passível de lesar de forma significativa aqueles que, sendo a parte mais fraca no negócio, possam vir a contratar com a seguradora, ao obrigá-los a intentar uma ação num foro que poderá não ser o do seu domicílio quando a lei prevê precisamente o contrário.
A imposição, contrária ao sentido jurídico-legal e ao que normativamente o legislador pretendeu instituir como sendo uma vantagem para quem adere a um contrato de adesão revela-se contrária aos princípios da boa fé e do justo equilíbrio contratual.
Na verdade, partindo do princípio, consensualmente aceite, de que o legislador adopta as soluções mais equitativas e justas, se uma cláusula aposta num contrato contraria a estatuição legalmente consagrada, então será de assumir que a seguradora, com a sua predisposição potestativa, prevalente e autoritária desrespeitou, de forma significativa, o equilíbrio que o legislador pretendeu implantar ao adotar.

O caso
Uma seguradora do ramo vida incluía em alguns dos contratos que celebrava com os seus clientes uma cláusula na qual ficava estipulado que seria competente para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com esses contratos, no caso de ação proposta pela seguradora, o foro do domicílio do tomador do seguro, e no caso de ação proposta por este, o foro da sede da seguradora, na comarca de Lisboa.
Ao ter conhecimento do teor dessas cláusulas, o Ministério Público (MP) recorreu a tribunal pedindo para que fossem declaradas abusivas e, consequentemente, nulas.
O tribunal julgou a ação improcedente mas, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) este declarou nula a cláusula, condenando a seguradora a abster-se de a utilizar nos seus contratos e a publicitar essa proibição.
Inconformada, a seguradora recorreu para o STJ. Este confirmou a decisão do TRL, ao considerar que a cláusula, por dispor em sentido diferente do previsto na lei, era penalizadora para o tomador do seguro e devia ser declarada nula.

Referências:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 679/10.5TJLSB.L1.S1, de 9 de setembro de 2014 – http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b7fa42fe848269c80257d4e004bbf2b?OpenDocument
Código de Processo Civil, artigo 71.º n.º1
Decreto Lei n.º 446/85, de 25/10, artigos 1.º n.º 1 e 25.º