Sigilo profissional de advogado: Recorribilidade da decisão que autorize o levantamento

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) pronunciou-se sobre se a parte contrária terá ou não legitimidade para recorrer da decisão da Ordem dos Advogados que autorize o levantamento sigilo profissional do advogado. Segundo o TCAS, essa legitimidade existe. A tutela do dever de segredo, enquanto concretização da deontologia profissional do advogado, abrange quer os assuntos relativos ou revelados pelo cliente, quer os relativos à parte contrária, cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício da profissão, designadamente durante o desenrolar de negociações.
Assim, não só o advogado e o respetivo cliente, mas também a parte contrária, se encontram abrangidos pelo âmbito de proteção do dever de sigilo.

Se o advogado, no exercício do mandato forense ou da sua profissão, toma conhecimento de factos relativos à parte contrária do seu cliente, protegidos pelo sigilo profissional, não os podendo revelar livremente sem antes pedir a dispensa ou o levantamento do sigilo, então é de reconhecer à parte contrária, diretamente afetada ou prejudicada por essa decisão, legitimidade para dela recorrer em caso de discordância.
Para o TCAS, impedir que a parte contrária, diretamente afetada pelo levantamento do segredo profissional, possa suscitar a reapreciação dessa decisão, traduzir-se-ia numa forte limitação, quer dos direitos de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, quer do direito de impugnação contra decisões administrativas que lhes sejam prejudiciais.
O caso
No âmbito de um processo judicial, uma das partes envolvidas indicou uma advogada para ser ouvida como testemunha. Na data agendada para a audiência de discussão e julgamento, a advogada compareceu par prestar depoimento, acompanhada de uma decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dispensando-a do dever de sigilo profissional.
A outra parte não aceitou essa dispensa e manifestou a sua intensão de recorrer da decisão da Ordem dos Advogados.
O juiz não atendeu aos argumentos apresentados pela outra parte e permitiu que a advogada prestasse depoimento.
Este depoimento acabou por se revelar fundamental para que, no final, a parte que se tinha oposto ao depoimento da advogada acabasse por ser condenada no processo.
Inconformada, recorreu da decisão de condenação para a Relação e do despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que deferiria o pedido de dispensa do sigilo profissional.
Este último não foi admitido por alegada falta de legitimidade da parte para o interpor.
Não se conformando com esta decisão, a parte recorreu para o Presidente do Conselho Distrital que acabou por admitir o recurso, mas este acabou por ser mais tarde recusado, mais uma vez por alegada falta de legitimidade para recorrer.
A parte recorreu, então, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou a ação procedente, declarando ilegal a decisão que não tinha admitido o recurso apresentado por falta de legitimidade.
Foi, então, a vez da Ordem dos Advogados recorrer desta decisão para o TCAS, reafirmando a sua posição de que só o advogado a quem tinha sido concedida a dispensa de sigilo profissional é que tinha legitimidade para interpor recurso dessa decisão
O TCAS manteve a decisão anterior ao considerar que, uma vez que o sigilo profissional abrange também os factos que a parte contrária do cliente tenha revelado ao advogado durante as negociações, não podia esta ser privada da possibilidade da recorrer da decisão que autorize a dispensa de sigilo e a revelação desses mesmos factos.
Assim, a Ordem dos Advogados viu-se obrigada a aceitar e a apreciar o recurso apresentado pela parte contrária à representada pela advogada a quem tinha concedido a dispensa de sigilo profissional.

 

Referências:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05931/10, de 24 de abril de 2013
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 81.º n.º 1 alíneas a) e d) e n.º 4
Constituição da República Portuguesa, artigo 267 n.º 5 e 268.º n.º 4
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1bfc82b6816bfb9080257b5f004018b0?OpenDocument

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