O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) considerou que, nas situações em que o trabalhador tenha aceite cessar o seu contrato de trabalho por a entidade patronal lhe ter erradamente garantido que estavam reunidas todas as condições legais para poder aceder ao subsídio de desemprego, ele mantém o direito às prestações mas o empregador fica obrigado a pagar à Segurança Social o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Mesmo quando o trabalhador acabe por usufruir do subsídio por um tempo inferior àquele a que tinha direito por, entretanto, ter encontrado um novo trabalho.
Segundo o TCAS, o objetivo dessa sanção é obstar a que se verifiquem situações abusivas e de fraude, responsabilizando o empregador sempre que este não cumpra os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho por mútuo acordo.
Essa sanção não resulta desproporcionada face a essa necessidade objetiva pública de evitar fraudes ou excessos das entidades patronais neste tipo de cessações do contrato de trabalho por livre acordo.
A Factualidade
Uma empresa chegou a acordo com uma funcionária para a revogação do contrato de trabalho, tendo-lhe garantido que poderia aceder ao subsídio de desemprego. No entanto, a empresa já tinha ultrapassado o número de rescisões que poderia acordar com acesso ao subsídio de desemprego, o que levou a Segurança Social a aceitar o pagamento à trabalhadora mas exigindo que a empresa lhe pagasse o montante correspondente às prestações concedidas ao trabalhador.
A empresa não aceitou essa decisão e impugnou-a judicialmente defendendo que apenas lhe podia ser exigido o pagamento das prestações que tinham sido efetivamente pagas à trabalhadora, uma vez que esta apenas tinha ficado desempregada durante quatro meses.
O tribunal julgou a ação improcedente e a empresa recorreu para o TCAS.
Este confirmou a decisão anterior ao afirmar que, de facto, tendo a empresa induzido em erro a trabalhadora sobre a possibilidade desta aceder às prestações de desemprego caso aceitasse a revogação do contrato, a lei previa a sua penalização com a obrigação de pagamento da totalidade período de concessão da prestação inicial de desemprego.
A empresa foi, assim, obrigada a pagar à Segurança Social esses montantes, não obstante a trabalhadora só ter beneficiado do subsídio de desemprego durante quatro meses.
Ref Ac. do TCA Sul, proferido no processo n.º 09466/12, de 07 de março 03 de 2013
Decreto-Lei n° 220/2006, de 3/11, artigos 9.º n.º 1 alínea d), 10.º e 63.º