O STJ decidiu pelo não agravamento da responsabilidade da entidade patronal num acidente de trabalho, do qual resultou a morte do trabalhador, por falta de prova quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a violação de regras de segurança.
Um acidente de trabalho é aquele que se verifica no local, no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte. Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador tem o direito, constitucionalmente consagrado, a assistência e a uma justa reparação.
Quando o acidente de trabalho tiver sido provocado por comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, diz-se que há responsabilidade agravada do empregador e a reparação dos danos deve ser feita da seguinte forma:
– nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte ser igual à retribuição;
– nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, ter por base a redução de capacidade resultante do acidente.
A responsabilidade agravada recai, em primeira linha, sobre o empregador, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.
O trabalhador que invocar, como fundamento do seu direito, a responsabilidade agravada do empregador, tem de alegar e provar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, a culpa, a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente.
Afactualidade
Em causa está um acidente de trabalho do qual resultou a morte do sinistrado. O Ministério Público alegou que o acidente aconteceu porque a entidade patronal não cumpriu as prescrições mínimas de segurança para realização de trabalhos de construção civil junto de uma linha aérea de média tensão.
O empregador foi responsabilizado pelo acidente uma vez que não cumpriu todas as medidas de segurança a que estava obrigado. No entanto, não foi provado que o acidente se deveu à falta do cumprimento dessas medidas de segurança, pelo que o STJ conclui que não há responsabilidade agravada do empregador.
Ref. Ac. STJ proferido no processo nº486/07.2TTSTS.P1.S1, de 5 de Janeiro;
Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, artigos18º e 37º nº2; Código civil, artigo 342º