Caríssimos Colegas,
O legislador, tantas vezes esquecido do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, na sua ânsia reformadora, na recente alteração legislativa relativa a Arrendamento não teve em devida conta as especificidades da tramitação do processo de nomeação de patrono e do exercício do patrocínio oficioso.
De facto, na mais recente alteração legislativa relativa ao Arrendamento, o legislador consagrou uma cirúrgica alteração na Lei que regula o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, de relevante importância para os intervenientes no SADT, justificando-se o seguinte alerta:
O prazo de 30 dias para a propositura de acção previsto no nº1 do artigo 33º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, é reduzido para 10 dias (sem possibilidade de prorrogação) nos casos de procedimento especial de despejo, atento o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 15º-S da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto.
Não obstante o nº 4 do referido artigo 33º, considerar a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, convém ter presente os precedentes jurisprudenciais já existentes quanto a este mesmo preceito legal, ainda que em matéria laboral (exemplo: Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra | 06.11.2008| 399/07.8TTLRA.C1)
Com os melhores cumprimentos
Vasco Marques Correia
Presidente do CDL
Manuela Frias
Vogal do CDL com o Pelouro do Apoio Judiciário
(in OA)