Tribunal decide efeitos de expressão «pagar quando puder»

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Tribunal decide efeitos de expressão «pagar quando puder»

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o credor não pode exigir que o devedor cumpra a sua prestação, com base num documento em que este se confesse devedor de determinada quantia e declare que quando puder pagará o resto da mesma, sem antes provar que este dispõe de meios económicos bastantes para o fazer, sem ficar numa situação precária ou difícil. Segundo o Supremo, tendo sido firmado um acordo no qual se estipulou que o devedor pagaria a dívida quando pudesse, a prestação só é exigível quando este seja capaz de a cumprir.

O Supremo afirmou, ainda, que a confissão feita pelo devedor num acordo de pagamento assinado por si e pelo credor não pode ser afastada através da mera alegação e prova de que o facto confessado não é verdadeiro. Essa confissão tem força probatória plena, o que significa que só pode ser afastada mediante a prova da existência de um erro ou outro vício, nomeadamente coação, do qual o devedor tenha sido vítima.

A Factualidade

Uma empresa intentou uma execução contra um antigo trabalhador exigindo o pagamento de 250.000 euros. Fê-lo com base num acordo escrito assinado pelo trabalhador e pelo sócio-gerente da empresa no qual aquele confessava dever essa quantia e, em letra manuscrita, afirmava que, para além dos valores colados à disposição da empresa, quando pudesse pagaria o resto por ter desviado frangos quando era responsável pelo centro de abate.

O trabalhador opôs-se à execução alegando ter assinado a declaração de dívida sob ameaças e coação e que nunca se tinha apropriado de nenhuma quantia que pertencesse à empresa. A final foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, declarando extinta a execução. A empresa recorreu para a Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso, declarando a oposição improcedente e ordenando o prosseguimento da execução. Fê-lo por considerar que perante a confissão do trabalhador não era possível concluir que este não tivesse desviado ou subtraído frangos das instalações da empresa no montante exigido pela empresa.

Foi, então, a vez do antigo trabalhador recorrer para o Supremo, pedindo a reposição da sentença da primeira instância. O Supremo entendeu que o trabalhador tinha, de facto, confessado ser devedor da empresa e que essa confissão não podia ser afastada uma vez que não tinha conseguido provar ter sido coagido a assinar o acordo. No entanto, como nesse acordo tinha declarado que pagaria quando pudesse, não podia a empresa vir exigir-lhe esse pagamento sem antes provar que este disponha de meios económicos para o fazer, sem ficar numa situação difícil e precária.

Assim, o Supremo reafirmou a procedência da oposição formulada pelo trabalhador e a consequente extinção da execução.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 376/08.1TBOFR-A.C1, de 22 de janeiro de 2013
Código Civil, artigos 358.º n.º 2, 359.º e 778.º, n.º 1