Ex-cônjuge exige pagamento de prestações bancárias

A Relação do Porto concluiu que um ex-cônjuge pode, depois de realizada a partilha, reclamar judicialmente direitos a bens ou valores que não tenham sido considerados na mesma.

Segundo a Relação, a conclusão do acordo de partilha só implica uma renúncia a eventuais direitos ali não considerados quando os ex-cônjuges expressamente o declarem.

Nos restantes casos, a eventual omissão de alguns bens poderá ser sempre colmatada através da realização de uma partilha adicional

No entanto, não pode nunca um dos ex-cônjuges vir posteriormente reclamar do outro o pagamento de créditos que, tendo em conta a sua atuação no processo de inventário, se concluam ter sido atendidos e assegurados na partilha.


A factualidade…

Depois de se ter divorciado e de ter acordado a partilha dos bens com a sua ex-mulher, o marido recorreu a tribunal pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as quantias que entretanto tinha despendido para pagamento das prestações relativas a dois créditos bancários contraídos pelo casal. A ex-mulher contestou essa pretensão alegando que as contas entre ambos tinham ficado acertadas e encerradas com a conclusão da partilha.

O tribunal julgou a ação improcedente ao considerar que o crédito em causa só podia ter sido reclamado durante o processo de inventário e partilha, não podendo vir agora o ex-marido exigir o seu pagamento.Perante esta decisão desfavorável, o ex-marido recorreu para a Relação alegando que as despesas em causa eram da responsabilidade de ambos, embora apenas ele as tivesse suportado, e que, como este seu crédito não tinha sido considerado no processo de inventário, ele não dispunha de outro meio para recuperar as prestações pagas.

A Relação reconheceu que, de facto, a lei não obstava a que, após a conclusão da partilha, os ex-cônjuges pudessem vir mais tarde reclamar o direito a outros bens ou valores que não tivessem sido considerados.No entanto, entendeu que, ao contrário do que vinha alegado pelo ex-marido, o crédito por este reclamado tinha sido considerado no inventário e objeto de partilha, pelo que não podia ele vir agora novamente reclamar o seu pagamento.

A decisão foi, assim, mantida sem que o ex-marido conseguisse obter a verbas que reclamava e que já teriam sido consideradas na partilha.

Referências
Acordão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2941/11.0TBVFR.P1, de 31 de janeiro de 2013
Código Civil, artigos 1395.º n.º 1, 1404.º n.º 3, 1689.º, 1697.º e 2122.º