Procedimento a seguir na falta de comissão de trabalhadores
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a empresa que proceda a um despedimento coletivo não está obrigada a enviar aos trabalhadores abrangidos, e que não designem uma comissão representativa, todas as informações que o fundamentem. Nessas circunstâncias, a entidade patronal também não é obrigada a promover a fase de informações e negociação com os trabalhadores com vista a alcançar um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e a analisar alternativas passíveis de reduzir o número de trabalhadores a despedir. Segundo o Supremo, da lei resulta que essas obrigações só são impostas, sob pena do despedimento ser declarado ilício se não forem cumpridas, quando essas comissões existam, ou quando os trabalhadores abrangidos pelo despedimento procedam à designação de uma comissão representativa nos cinco dias seguintes a terem recebido a comunicação da intenção de despedimento. Este tribunal considerou ainda que, para o despedimento ser considerado lícito, a decisão final terá de conter, além da indicação do motivo geral do mesmo, os motivos concretos e os critérios que determinaram a cessação de cada um dos contratos de trabalho abrangidos. Assim, quando esses critérios seguidos forem de tal forma genéricos que não permitam aferir qual a razão de um determinado trabalhador ter sido incluído no processo de despedimento coletivo, em detrimento de outro, deverá o seu despedimento ser declarado ilícito por falta de motivo justificativo. O caso Em junho de 2010 uma empresa comunicou a 28 trabalhadores ser sua intenção proceder ao seu despedimento coletivo face à diminuição acentuada e estrutural do volume de negócios da empresa em consequência da crise financeira. Entre esses trabalhadores estava o diretor de uma das agências da empresa, contratado em 1996 como promotor comercial por uma empresa de alugueres de longa duração, entretanto substituída por outra que seria mais tarde integrada na empresa que agora o pretendia despedir. Na carta que lhe enviou, a empresa comunicou-lhe estar a aguardar a designação da comissão representativa dos trabalhadores para prosseguir com o processo de despedimento e enviar as informações legalmente exigidas, nomeadamente sobre os motivos do despedimento e critérios seguidos para a seleção dos trabalhadores a despedir. Essas informações foram, entretanto, enviadas para Ministério do Trabalho e da Segurança Social que, face à existência de uma comissão de trabalhadores, prescindiu de participar em qualquer negociação que se viesse a realizar. Menos de um mês depois, perante a inexistência de Comissão de Trabalhadores, a empresa comunicou-lhe que o iria despedir e o valor da compensação a atribuir. Pediu-lhe, ainda, que devolvesse a chave, o cartão de acesso às instalações, o telemóvel, o PC portátil, o Fundo de Maneio e a viatura acompanhada dos respetivos documentos, duplicado de chave e cartão para abastecimento de combustível. O trabalhador respondeu que não aceitava o seu despedimento nem a indemnização fixada e que o iria impugnar judicialmente. Assim o fez, alegando a ilicitude do mesmo com base na falta de prestação das informações legalmente exigidas, na ausência de negociações e na inexistência de motivos que justificassem o despedimento coletivo. A empresa contestou essa pretensão, afirmando ter cumprido todas as formalidades exigidas face à ausência de uma comissão de trabalhadores e que o despedimento era lícito. O tribunal deu razão à empresa, o que levou a que o trabalhador recorresse para a Relação. Esta acabou por julgar o despedimento coletivo ilícito, por falta de prestação de informações ao longo do processo e por ausência de negociações, e condenou a empresa a reintegrá-lo e a pagar-lhe as remunerações entretanto vencidas. Inconformada com esta decisão, a empresa recorreu para o Supremo. Este considerou que o procedimento seguido pela empresa tinha sido correto, uma vez que na ausência de comissão de trabalhadores a entidade patronal não estava obrigada a enviar a cada um dos trabalhadores todas as informações sobre o processo, nem a realizar negociações com cada um deles. No entanto, como as razões indicadas pela empresa para justificar o despedimento coletivo e os critérios de seleção dos trabalhadores eram genéricos e não permitiam aferir quais tinham sido os motivos que tinham conduzido à decisão de despedir aquele trabalhador em concreto, sendo que a agência que dirigia era uma das que apresentava melhores resultados a nível nacional, o seu despedimento tinha de ser considerado ilícito por falta de motivo justificativo. O Supremo confirmou, assim, a decisão da Relação e a empresa foi obrigada a readmitir o trabalhador que tinha despedido. Referências |