O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) considerou ineficazes as liquidações de imposto que a Fazenda Pública não consiga provar terem chegado ao conhecimento do contribuinte antes de decorrido o prazo de quatro anos após a data em que ocorreu o respetivo facto tributário. A lei estipula um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, dentro do qual a Administração Tributária tem de proceder à liquidação e à sua notificação ao contribuinte. No caso do IVA, este prazo é contado a partir do início do ano civil seguinte àquele a que diz respeito o imposto. A notificação, embora não seja condição de validade da liquidação, é necessária para que esta possa ser eficaz em relação ao contribuinte. Quando a notificação seja enviada com aviso de receção, esta considera-se efetuada na data em que este for assinado. Para que tal aconteça, o distribuidor do serviço postal deve proceder à identificação da pessoa que tenha assinado o aviso de receção e à anotação do número de um seu documento oficial de identificação. Não se cumprindo esta formalidade e não se provando que, apesar de ela não ter sido cumprida, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida e não produz quaisquer efeitos. Neste caso, recai sobre a Administração Tributária o ónus de provar que a notificação foi validamente efetuada ou que foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao seu destinatário o teor da liquidação. Caso contrário, terá de se concluir que o contribuinte não tomou conhecimento das liquidações enviadas pelo que, tendo entretanto decorrido o prazo de caducidade de quatro anos, estas não produzirão quaisquer efeitos. O caso A Administração Tributária realizou uma inspeção a uma sociedade, entre janeiro e julho de 2003, da qual resultou a emissão de liquidações de IVA e juros compensatórios, referentes ao ano de 1999. Essas liquidações foram enviadas para a sede da sociedade e recebidas a 23 de setembro de 2009, mas por uma pessoa que era funcionária de outra sociedade que então ocupava aquelas instalações e cuja identificação não foi recolhida pelo carteiro. Esta entregava regularmente ao representante da sociedade visada a correspondência recebida e que lhe fosse dirigida. As liquidações não foram pagas e, em abril de 2004, a sociedade foi citada no âmbito do processo de execução fiscal que lhe tinha sido movido para cobrança do imposto em falta. Em maio de 2004, a sociedade reclamou da dívida de IVA relativa ao ano de 1999 a qual foi arquivada em março de 2005. A sociedade decidiu, então, impugnar judicialmente as liquidações, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgado a mesma procedente ao considerar caducado o direito à liquidação. Tudo porque entendeu que a Administração Tributária não tinha conseguido provar que a sociedade tivesse sido notificada das liquidações dentro do prazo legal de quatro anos após o início do ano civil seguinte àquele a que se reportava o imposto, isto é, até 1 de janeiro de 2004. Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública recorreu para o TCAS. Fê-lo defendendo que a notificação se devia considerar concretizada no dia 23 de setembro de 2009, data em que tinha sido assinado o respetivo aviso de receção. Isto porque em vez de alterar a sua morada a sociedade tinha optado por continuar a receber correspondência na morada antiga, sendo recebida e entregue pelos funcionários da sociedade que então ocupava essas instalações. No entanto, o TCAS decidiu manter a decisão anterior ao considerar que a Fazenda Pública estava obrigada a provar que as liquidações tinham chegado ao conhecimento da sociedade visada antes do dia 1 de janeiro de 2004. Como não o tinha conseguido fazer, as liquidações eram ineficazes e não podiam produzir quaisquer efeitos em relação à sociedade.Ref Ac.TCASul, proferido no processo n.º 06055/12, de 22 de janeiro de 2013 |